Quinta-feira, Julho 27, 2006

O quê é o Passe Livre?

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DO MOVIMENTO DO PASSE LIVRE Art. 1.º. Fica instituído o passe livre para os estudantes, nos serviços de transporte coletivo de passageiros explorados, permitidos ou concedidos pelo município. § 1.º. O passe livre é direito de todos os estudantes instituído pela Constituição Federal (art. 208, VII) e pela Lei 9.394/1996 (arts. 10, VIII e 11, VI), sendo proibida a instituição de critérios especiais para sua concessão, tais como faixa de renda familiar ou individual, distância da escola ou qualquer outro que implique em discriminação entre categorias de estudantes. § 2.º. A revogação ou modificação dos dispositivos legais citados no parágrafo anterior não implica em revogação ou modificação desta lei. § 3.º. Serão considerados estudantes, para efeito da presente lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais, técnicos e profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC. § 4.º. Serão considerados estudantes também aqueles de cursinhos pré-vestibular, populares e alternativos, legalmente cadastrados pela Prefeitura ou pelo Governo do Estado para esses fins. Art. 2.º. O transporte dos estudantes nos serviços de transporte coletivo de passageiros deverá ser 100% custeado por recursos provenientes do orçamento do Município, facultada à Prefeitura a realização de convênios com outros entes federativos para obtenção de recursos para o custeio do passe livre. Art. 3.º. O modelo tarifário em vigor em Mogi das Cruzes deverá ser alterado, com a incorporação completa do custeio do passe livre no processo de cálculo, considerado de acordo com o número médio de viagens realizadas por estudantes no período considerado. § 1.º. Com a incorporação do custeio do passe livre no modelo tarifário, haverá redução tarifária para os demais usuários no exercício fiscal em que tal custeio passe a ser realizado. § 2.º. Em nenhuma hipótese poderá ser autorizado o aumento das tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar. Art. 4.º. A gratuidade no transporte coletivo será concedida mediante apresentação de documento de matrícula do estudante, ou carteira de estudante emitida por entidade estudantil. § 1.º. A gratuidade será concedida em todos os dias da semana, no período compreendido de 01 de fevereiro até 31 de janeiro do ano subseqüente. Art. 5.º. O passe livre terá validade em todos os veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros que circulem no âmbito do município. Art. 6.º. Mediante convênio com outras Prefeituras ou com os Governos estadual e federal, tal beneficio poderá ser estendido aos transportes intermunicipais. Art. 7.º. As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente em rubrica específica e suplementadas quando necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento. Art. 8.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.